Artigo 67.º RGPD - Troca de informações

Comissão pode adotar atos de execução de aplicação geral a fim de especificar as regras de intercâmbio eletrónico de informações entre as autoridades de controlo e entre estas e o Comité, nomeadamente o formato normalizado referido no artigo 64.º.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.º, n.º 2.

Considerandos relevantes

Não estão indicados considerandos relevantes.