Artigo 67.º RGPD - Troca de informações
Considerandos relevantes
Não estão indicados considerandos relevantes.
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Habilita a Comissão a adotar atos de execução de aplicação geral a fim de especificar as regras de intercâmbio eletrónico de informações entre as autoridades de controlo e entre estas e o Comité. A disposição versa sobre os mecanismos técnicos da cooperação e não sobre a sua substância.
O artigo 67.º menciona nomeadamente o formato normalizado referido no artigo 64.º, ou seja, a forma eletrónica pela qual as autoridades de controlo e o Comité comunicam informações no âmbito do procedimento de controlo da coerência, tal como resulta do artigo 64.º, n.º 4.
Devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.º, n.º 2, o que significa que a Comissão atua com a intervenção do comité criado nos termos do artigo 93.º, composto por representantes dos Estados-Membros.
Não. Os atos de execução só podem especificar as regras de intercâmbio eletrónico de informações e têm de ser de aplicação geral, pelo que não podem determinar o modo como o procedimento de cooperação do artigo 60.º ou a resolução de litígios do artigo 65.º são decididos num caso concreto.
Os procedimentos de cooperação e de controlo da coerência do capítulo VII dependem da circulação rápida de projetos de decisão, objeções e pareceres por todos os Estados-Membros, e o artigo 60.º, n.º 12, e o artigo 64.º, n.º 4, já prescrevem formatos eletrónicos normalizados. O artigo 67.º fornece a base jurídica para harmonizar as regras técnicas, de modo a que esses intercâmbios funcionem uniformemente em toda a União.