Artigo 41.º RGPD - Supervisão dos códigos de conduta aprovados
Considerandos relevantes
Não estão indicados considerandos relevantes.
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O artigo 41.º, n.º 1, permite que a supervisão de conformidade com um código de conduta aprovado nos termos do artigo 40.º seja efetuada por um organismo que tenha um nível adequado de competência relativamente ao objeto do código e esteja acreditado para o efeito pela autoridade de controlo competente. Esta supervisão opera sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo ao abrigo dos artigos 57.º e 58.º, pelo que a autoridade conserva o seu próprio papel de execução em paralelo com o organismo de supervisão.
O n.º 2 estabelece quatro condições cumulativas. O organismo deve demonstrar que goza de independência e dispõe dos conhecimentos necessários em relação ao objeto do código, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente, estabelecer procedimentos que lhe permitam avaliar a elegibilidade dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes, verificar se estes respeitam as disposições do código e rever periodicamente o seu funcionamento, estabelecer procedimentos e estruturas transparentes para tratar reclamações relativas a violações do código, e demonstrar que as suas funções e atribuições não implicam um conflito de interesses.
Nos termos do n.º 4, o organismo toma, sob reserva das garantias adequadas, as medidas que forem adequadas em caso de violações, incluindo a suspensão ou exclusão do responsável pelo tratamento ou do subcontratante do código, e deve informar a autoridade de controlo competente dessas medidas e dos motivos que levaram à sua tomada. Estes poderes operam sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo e das vias de recurso e sanções previstas no capítulo VIII.
Sim. O n.º 5 obriga a autoridade de controlo competente a revogar a acreditação se os requisitos para a acreditação não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidos, ou se as medidas tomadas pelo organismo violarem o regulamento. A revogação é configurada como um dever da autoridade e não como uma faculdade discricionária.
Não. O n.º 6 exclui do artigo o tratamento realizado por autoridades e organismos públicos, pelo que a supervisão por organismo acreditado não se lhes estende. O artigo 40.º permite ainda assim que as autoridades públicas recorram a códigos de conduta, e a fiscalização do respetivo tratamento continua a cargo das autoridades de controlo nos termos dos artigos 57.º e 58.º.