Artigo 41.º RGPD - Supervisão dos códigos de conduta aprovados

1. Sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo competente ao abrigo dos artigos 57.º e 58.º, a supervisão de conformidade com um código de conduta nos termos do artigo 40.º pode ser efetuada por um organismo que tenha um nível adequado de competência relativamente ao objeto do código e esteja acreditado para o efeito pela autoridade de controlo competente.
2. O organismo a que se refere o n.º 1 pode ser acreditado para supervisão de conformidade com um código de conduta, se:
a) Tiver demonstrado que goza de independência e dispõe dos conhecimentos necessários em relação ao objeto do código, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente;
b) Tiver estabelecido procedimentos que lhe permitam avaliar a elegibilidade dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes em questão para aplicar o código, verificar se estes respeitam as disposições do mesmo e rever periodicamente o seu funcionamento;
c) Tiver estabelecido procedimentos e estruturas para tratar reclamações relativas a violações do código ou à forma como o código tenha sido ou esteja a ser aplicado pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante, e para tornar estes procedimentos e estruturas transparentes para os titulares dos dados e o público; e
d) Demonstrar, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente, que as suas funções e atribuições não implicam um conflito de interesses.
3. A autoridade de controlo competente apresenta os projetos de requisitos para a acreditação do organismo referido no n.º 1 do presente artigo ao Comité, de acordo com o procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.º.
4. Sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo competente e do disposto no capítulo VIII, o organismo a que se refere o n.º 1 do presente artigo toma, sob reserva das garantias adequadas, as medidas que forem adequadas em caso de violações do código por um responsável pelo tratamento ou por um subcontratante, incluindo a suspensão ou exclusão desse responsável ou subcontratante do código. O referido organismo informa a autoridade de controlo competente dessas medidas e dos motivos que levaram à sua tomada.
5. A autoridade de controlo competente revoga a acreditação do organismo a que se refere o n.º 1 se os requisitos para a acreditação não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidas, ou se as medidas tomadas pelo organismo violarem o presente regulamento.
6. O presente artigo não se aplica ao tratamento realizado por autoridades e organismos públicos.

Considerandos relevantes

Não estão indicados considerandos relevantes.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O artigo 41.º, n.º 1, permite que a supervisão de conformidade com um código de conduta aprovado nos termos do artigo 40.º seja efetuada por um organismo que tenha um nível adequado de competência relativamente ao objeto do código e esteja acreditado para o efeito pela autoridade de controlo competente. Esta supervisão opera sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo ao abrigo dos artigos 57.º e 58.º, pelo que a autoridade conserva o seu próprio papel de execução em paralelo com o organismo de supervisão.

O n.º 2 estabelece quatro condições cumulativas. O organismo deve demonstrar que goza de independência e dispõe dos conhecimentos necessários em relação ao objeto do código, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente, estabelecer procedimentos que lhe permitam avaliar a elegibilidade dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes, verificar se estes respeitam as disposições do código e rever periodicamente o seu funcionamento, estabelecer procedimentos e estruturas transparentes para tratar reclamações relativas a violações do código, e demonstrar que as suas funções e atribuições não implicam um conflito de interesses.

Nos termos do n.º 4, o organismo toma, sob reserva das garantias adequadas, as medidas que forem adequadas em caso de violações, incluindo a suspensão ou exclusão do responsável pelo tratamento ou do subcontratante do código, e deve informar a autoridade de controlo competente dessas medidas e dos motivos que levaram à sua tomada. Estes poderes operam sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo e das vias de recurso e sanções previstas no capítulo VIII.

Sim. O n.º 5 obriga a autoridade de controlo competente a revogar a acreditação se os requisitos para a acreditação não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidos, ou se as medidas tomadas pelo organismo violarem o regulamento. A revogação é configurada como um dever da autoridade e não como uma faculdade discricionária.

Não. O n.º 6 exclui do artigo o tratamento realizado por autoridades e organismos públicos, pelo que a supervisão por organismo acreditado não se lhes estende. O artigo 40.º permite ainda assim que as autoridades públicas recorram a códigos de conduta, e a fiscalização do respetivo tratamento continua a cargo das autoridades de controlo nos termos dos artigos 57.º e 58.º.