Artigo 15.º RGPD - Direito de acesso do titular dos dados
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 confere ao titular dos dados o direito de obter a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for esse o caso, o direito de aceder a esses dados e às informações enumeradas nas alíneas a) a h), que abrangem as finalidades, as categorias de dados, os destinatários, o prazo previsto de conservação ou os critérios usados para o fixar, a existência dos direitos de retificação, apagamento, limitação e oposição, o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, as informações disponíveis sobre a origem dos dados quando estes não tenham sido recolhidos junto do titular, e a existência de decisões automatizadas referida no artigo 22.º, n.ºs 1 e 4, com informações úteis relativas à lógica subjacente.
Sim. O n.º 3 obriga o responsável pelo tratamento a fornecer gratuitamente uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento, podendo exigir, quanto a outras cópias, o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos. Se o pedido for apresentado por meios eletrónicos, a informação é fornecida num formato eletrónico de uso corrente, salvo pedido em contrário do titular dos dados.
Nos termos do n.º 2, quando os dados pessoais forem transferidos para um país terceiro ou uma organização internacional, o titular dos dados tem o direito de ser informado das garantias adequadas nos termos do artigo 46.º relativo à transferência. Isto vai além da simples identificação dos destinatários estabelecidos em países terceiros prevista na alínea c) do n.º 1.
Sim. O n.º 4 dispõe que o direito de obter uma cópia não prejudica os direitos e as liberdades de terceiros, e o considerando 63 identifica os segredos comerciais, a propriedade intelectual e, em especial, os direitos de autor que protegem o software, bem como os direitos de outras pessoas, como interesses que podem justificar uma modulação da resposta. O considerando afirma também que o resultado não deverá ser a recusa de prestar todas as informações.
Os pedidos de acesso seguem as regras do artigo 12.º, pelo que o responsável pelo tratamento deve responder no prazo de um mês, prorrogável até dois meses no caso de pedidos complexos ou numerosos nos termos do artigo 12.º, n.º 3, pode solicitar informações adicionais para confirmar a identidade quando tenha dúvidas razoáveis nos termos do artigo 12.º, n.º 6, e só pode exigir o pagamento de uma taxa ou recusar o pedido quando este seja manifestamente infundado ou excessivo nos termos do artigo 12.º, n.º 5.