Artigo 89.º RGPD - Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
Considerandos relevantes
- Considerando 156 Tratamento para fins de arquivo, de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
- Considerando 157 Informações provenientes de registos e investigação científica
- Considerando 158 Tratamento para fins de arquivo
- Considerando 159 Tratamento para fins de investigação científica
- Considerando 160 Tratamento para fins de investigação histórica
- Considerando 161 Consentimento para a participação em ensaios clínicos
- Considerando 162 Tratamento para fins estatísticos
- Considerando 163 Produção de estatísticas europeias e nacionais
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 sujeita esse tratamento a garantias adequadas para os direitos e liberdades do titular dos dados, concretizadas através de medidas técnicas e organizativas que assegurem, nomeadamente, o respeito do princípio da minimização dos dados previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea c). Este número é também a porta de entrada para os privilégios que o regulamento concede a estes fins noutras disposições, como a presunção de compatibilidade do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), a conservação prolongada nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e), e o fundamento para categorias especiais previsto no artigo 9.º, n.º 2, alínea j), que só se aplicam quando existam as garantias do artigo 89.º, n.º 1.
O n.º 1 faz da pseudonimização, tal como definida no artigo 4.º, ponto 5, uma garantia admissível desde que os fins visados possam ainda ser atingidos desse modo. Vai mais longe quanto à anonimização, pois sempre que os fins possam ser atingidos por novos tratamentos que não permitam, ou já não permitam, a identificação dos titulares dos dados, o número exige que os referidos fins sejam atingidos desse modo.
O n.º 2 permite que o direito da União ou dos Estados-Membros preveja derrogações aos direitos de acesso (artigo 15.º), de retificação (artigo 16.º), de limitação (artigo 18.º) e de oposição (artigo 21.º). A derrogação tem de respeitar as garantias do n.º 1 e só é admissível na medida em que esses direitos sejam suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização dos fins específicos e a derrogação seja necessária para a prossecução desses fins.
Sim. O n.º 3 admite derrogações aos mesmos direitos que o n.º 2 e, além disso, à obrigação de comunicação do artigo 19.º e ao direito de portabilidade dos dados do artigo 20.º, nas mesmas condições de necessidade e de prejuízo.
O n.º 4 circunscreve as derrogações ao tratamento efetuado para os próprios fins de arquivo, de investigação ou estatísticos. Qualquer fim concorrente permanece integralmente sujeito às regras gerais do regulamento, pelo que o responsável pelo tratamento deve ser capaz de separar as duas vertentes do tratamento.