Artigo 21.º RGPD - Direito de oposição
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 abrange o tratamento baseado no artigo 6.º, n.º 1, alínea e) ou f), isto é, o exercício de funções de interesse público ou da autoridade pública e os interesses legítimos, incluindo a definição de perfis com base nessas disposições. O titular dos dados tem de invocar motivos relacionados com a sua situação particular, e o direito pode ser exercido a qualquer momento.
O responsável pelo tratamento tem de cessar o tratamento, a não ser que apresente razões imperiosas e legítimas que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do titular dos dados, ou que o tratamento sirva para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial. O ónus da demonstração recai sobre o responsável pelo tratamento e, enquanto essa verificação estiver pendente, o titular dos dados pode obter a limitação nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea d).
Não. Os n.ºs 2 e 3 conferem um direito incondicional, pois, uma vez apresentada a oposição, os dados deixam de poder ser tratados para efeitos de comercialização direta, incluindo a definição de perfis relacionada com essa comercialização. O titular dos dados não tem de indicar quaisquer motivos, e o responsável pelo tratamento não dispõe de contra-argumento a invocar.
O n.º 4 exige que os direitos previstos nos n.ºs 1 e 2 sejam explicitamente levados à atenção do titular dos dados o mais tardar no momento da primeira comunicação, e apresentados de modo claro e distinto de quaisquer outras informações. Ocultar a indicação numa política de privacidade, no meio de outros conteúdos, não satisfaz a exigência de apresentação distinta.
Sim. O n.º 6 confere o direito de oposição, por motivos relacionados com a situação particular do titular dos dados, ao tratamento para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos nos termos do artigo 89.º, n.º 1, salvo se o tratamento for necessário para a prossecução de atribuições de interesse público. No contexto dos serviços da sociedade da informação, o n.º 5 permite ainda exercer a oposição por meios automatizados, utilizando especificações técnicas.