Artigo 21.º RGPD - Direito de oposição

1. O titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito com base no artigo 6.º, n.º 1, alínea e) ou f), ou no artigo 6.º, n.º 4, incluindo a definição de perfis com base nessas disposições. O responsável pelo tratamento cessa o tratamento dos dados pessoais, a não ser que apresente razões imperiosas e legítimas para esse tratamento que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do titular dos dados, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.
2. Quando os dados pessoais forem tratados para efeitos de comercialização direta, o titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito para os efeitos da referida comercialização, o que abrange a definição de perfis na medida em que esteja relacionada com a comercialização direta.
3. Caso o titular dos dados se oponha ao tratamento para efeitos de comercialização direta, os dados pessoais deixam de ser tratados para esse fim.
4. O mais tardar no momento da primeira comunicação ao titular dos dados, o direito a que se referem os n.ºs 1 e 2 é explicitamente levado à atenção do titular dos dados e é apresentado de modo claro e distinto de quaisquer outras informações.
5. No contexto da utilização dos serviços da sociedade da informação, e sem prejuízo da Diretiva 2002/58/CE, o titular dos dados pode exercer o seu direito de oposição por meios automatizados, utilizando especificações técnicas.
6. Quando os dados pessoais forem tratados para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, o titular dos dados tem o direito de se opor, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito, salvo se o tratamento for necessário para a prossecução de atribuições de interesse público.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 abrange o tratamento baseado no artigo 6.º, n.º 1, alínea e) ou f), isto é, o exercício de funções de interesse público ou da autoridade pública e os interesses legítimos, incluindo a definição de perfis com base nessas disposições. O titular dos dados tem de invocar motivos relacionados com a sua situação particular, e o direito pode ser exercido a qualquer momento.

O responsável pelo tratamento tem de cessar o tratamento, a não ser que apresente razões imperiosas e legítimas que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do titular dos dados, ou que o tratamento sirva para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial. O ónus da demonstração recai sobre o responsável pelo tratamento e, enquanto essa verificação estiver pendente, o titular dos dados pode obter a limitação nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea d).

Não. Os n.ºs 2 e 3 conferem um direito incondicional, pois, uma vez apresentada a oposição, os dados deixam de poder ser tratados para efeitos de comercialização direta, incluindo a definição de perfis relacionada com essa comercialização. O titular dos dados não tem de indicar quaisquer motivos, e o responsável pelo tratamento não dispõe de contra-argumento a invocar.

O n.º 4 exige que os direitos previstos nos n.ºs 1 e 2 sejam explicitamente levados à atenção do titular dos dados o mais tardar no momento da primeira comunicação, e apresentados de modo claro e distinto de quaisquer outras informações. Ocultar a indicação numa política de privacidade, no meio de outros conteúdos, não satisfaz a exigência de apresentação distinta.

Sim. O n.º 6 confere o direito de oposição, por motivos relacionados com a situação particular do titular dos dados, ao tratamento para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos nos termos do artigo 89.º, n.º 1, salvo se o tratamento for necessário para a prossecução de atribuições de interesse público. No contexto dos serviços da sociedade da informação, o n.º 5 permite ainda exercer a oposição por meios automatizados, utilizando especificações técnicas.