Artigo 79.º RGPD - Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante

1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, nomeadamente o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, nos termos do artigo 77.º, todos os titulares de dados têm direito à ação judicial se considerarem ter havido violação dos direitos que lhes assistem nos termos do presente regulamento, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais efetuado em violação do referido regulamento.
2. Os recursos contra os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes são propostos nos tribunais do Estado-Membro em que tenham estabelecimento. Em alternativa, os recursos podem ser interpostos nos tribunais do Estado-Membro em que o titular dos dados tenha a sua residência habitual, salvo se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante for uma autoridade de um Estado-Membro no exercício dos seus poderes públicos.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Garante a cada titular dos dados o direito à ação judicial diretamente contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante, se considerar ter havido violação dos direitos que lhe assistem nos termos do regulamento na sequência de um tratamento efetuado em violação do mesmo. O n.º 1 torna esta via disponível sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, incluindo a reclamação prevista no artigo 77.º.

O n.º 2 dá ao autor da ação a escolha entre os tribunais do Estado-Membro em que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenha estabelecimento e os tribunais do Estado-Membro em que o titular dos dados tenha a sua residência habitual. Este segundo foro fica excluído quando o demandado for uma autoridade de um Estado-Membro no exercício dos seus poderes públicos.

Não. O n.º 1 concede a ação judicial sem prejuízo do direito de apresentar reclamação nos termos do artigo 77.º, o que configura as duas vias como paralelas, e nada no texto faz depender a ação judicial de uma reclamação prévia ou do seu resultado.

Sim. Os n.os 1 e 2 designam ambos como possíveis demandados. Quanto aos pedidos de indemnização, o artigo 82.º, n.º 2, limita depois a responsabilidade do subcontratante aos danos causados quando não tenha cumprido as obrigações especificamente dirigidas aos subcontratantes ou tenha agido fora das instruções lícitas do responsável pelo tratamento ou contra elas.

O artigo 79.º assegura o acesso a um tribunal, mas não define a tutela que este pode conceder. A indemnização pelos danos materiais ou imateriais é regida pelo artigo 82.º, e, nos termos do artigo 82.º, n.º 6, esses pedidos são apresentados nos tribunais competentes ao abrigo do direito do Estado-Membro referido no artigo 79.º, n.º 2.