Artigo 97.º RGPD - Relatórios da Comissão
Considerandos relevantes
Não estão indicados considerandos relevantes.
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 obriga a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e revisão do regulamento até 25 de maio de 2020 e subsequentemente de quatro anos em quatro anos. Os relatórios são tornados públicos.
O n.º 2 destaca o capítulo V sobre a transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, com especial destaque para as decisões de adequação adotadas nos termos do artigo 45.º, n.º 3, e para as decisões adotadas com base no artigo 25.º, n.º 6, da Diretiva 95/46/CE, e o capítulo VII sobre cooperação e coerência.
O n.º 3 permite-lhe solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades de controlo, e o n.º 4 obriga-a a ter em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes.
Sim. O n.º 5 obriga a Comissão, se necessário, a apresentar propostas adequadas com vista à alteração do regulamento, atendendo em especial à evolução das tecnologias da informação e aos progressos da Sociedade da Informação.
Não. O artigo 45.º, n.º 3, exige que cada decisão de adequação preveja a sua própria revisão periódica, pelo menos de quatro em quatro anos, e o artigo 45.º, n.º 4, obriga a Comissão a acompanhar de forma permanente a evolução nos países terceiros, enquanto o artigo 97.º é uma avaliação geral de todo o regulamento que apenas dá especial destaque a essas decisões.