Artigo 65.º RGPD - Resolução de litígios pelo Comité

1. A fim de assegurar a aplicação correta e coerente do presente regulamento em cada caso, o Comité adota uma decisão vinculativa nos seguintes casos:
a) Quando, num dos casos referidos no artigo 60.º, n.º 4, a autoridade de controlo interessada tiver suscitado uma objeção pertinente e fundamentada a um projeto de decisão da autoridade de controlo principal e esta não tiver seguido a objeção ou tiver rejeitado essa objeção por carecer de pertinência ou de fundamento. A decisão vinculativa diz respeito a todos os assuntos sobre que incida a referida objeção pertinente e fundamentada, sobretudo à questão de saber se há violação do presente regulamento;
b) Quando haja posições divergentes sobre a questão de saber qual das autoridades de controlo interessadas é competente para o estabelecimento principal;
c) Quando a autoridade de controlo competente não solicitar o parecer do Comité nos casos referidos no artigo 64.º, n.º 1, ou não seguir o parecer do Comité emitido nos termos do artigo 64.º. Nesse caso, qualquer autoridade de controlo interessada, ou a Comissão, pode remeter o assunto para o Comité.
2. A decisão a que se refere o n.º 1 é adotada por maioria de dois terços dos membros do Comité, no prazo de um mês a contar da data em que o assunto lhe é remetido. Este prazo pode ser prorrogado por mais um mês em virtude da complexidade do assunto em apreço. A decisão referida no n.º 1 é fundamentada e dirigida à autoridade de controlo principal, bem como a todas as autoridades de controlo interessadas, e é vinculativa para as partes.
3. Se não o puder fazer nos prazos referidos no n.º 2, o Comité adota a decisão no prazo de duas semanas a contar do termo do segundo mês a que se refere o n.º 2, por maioria simples dos membros que o compõem. Se houver empate na votação, a decisão é adotada pelo voto qualificado do presidente.
4. As autoridades de controlo interessadas não adotam decisão sobre a matéria submetida à apreciação do Comité nos termos do n.º 1 enquanto estiver a decorrer o prazo referido nos n.ºs 2 e 3.
5. O presidente do Comité informa, sem demora injustificada, as autoridades de controlo interessadas da decisão a que se refere o n.º 1. Do facto informa a Comissão. A decisão é imediatamente publicada no sítio web do Comité, depois de a autoridade de controlo ter notificado a decisão final a que se refere o n.º 6.
6. Sem demora injustificada e o mais tardar um mês depois de o Comité ter notificado a sua decisão, a autoridade de controlo principal ou, consoante o caso, a autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação adota a decisão final com base na decisão a que se refere o n.º 1 do presente artigo. A autoridade de controlo principal ou, consoante o caso, a autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação, informa o Comité da data em que a decisão final é notificada, respetivamente, ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante e ao titular. A decisão final das autoridades de controlo interessadas é adotada nos termos do artigo 60.º, n.ºs 7, 8 e 9. A decisão final remete para a decisão a que se refere o n.º 1 do presente artigo e especifica que a decisão referida no n.º 1 é publicada no sítio web do Comité nos termos do n.º 5 do presente artigo. A decisão final é acompanhada da decisão a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O artigo 65.º, n.º 1, enumera três casos. O Comité decide quando uma autoridade de controlo interessada tiver suscitado uma objeção pertinente e fundamentada nos termos do artigo 60.º, n.º 4, e a autoridade de controlo principal não a tiver seguido ou a tiver rejeitado por carecer de pertinência ou de fundamento, quando haja posições divergentes sobre qual das autoridades de controlo é competente para o estabelecimento principal, e quando a autoridade de controlo competente não solicitar o parecer do Comité nos casos referidos no artigo 64.º, n.º 1, ou não seguir o parecer emitido nos termos do artigo 64.º.

Nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), a decisão diz respeito a todos os assuntos sobre que incida a objeção pertinente e fundamentada, sobretudo à questão de saber se há violação do regulamento. O Comité não reaprecia, portanto, a totalidade do projeto de decisão da autoridade principal, mas apenas os pontos efetivamente colocados em litígio pela objeção.

O artigo 65.º, n.º 2, exige a adoção no prazo de um mês a contar da data em que o assunto lhe é remetido, por maioria de dois terços dos membros, prazo que pode ser prorrogado por mais um mês em virtude da complexidade do assunto em apreço. Se não for alcançada uma decisão nesses prazos, o artigo 65.º, n.º 3, prevê que o Comité decida no prazo de duas semanas suplementares por maioria simples, e, havendo empate na votação, a decisão é adotada pelo voto qualificado do presidente.

Não. O artigo 65.º, n.º 4, proíbe as autoridades de controlo interessadas de adotarem uma decisão sobre a matéria submetida à apreciação do Comité enquanto estiverem a decorrer os prazos referidos nos n.ºs 2 e 3, o que preserva o papel do Comité como árbitro do litígio.

A autoridade de controlo principal ou, consoante o caso, a autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação deve adotar a sua decisão final com base na decisão do Comité, o mais tardar um mês depois da notificação, nos termos do artigo 60.º, n.ºs 7, 8 e 9, e deve remeter para a decisão do Comité e fazê-la acompanhar a decisão final. O artigo 65.º, n.º 5, exige que o presidente informe as autoridades de controlo interessadas e dê conhecimento do facto à Comissão, sendo a decisão do Comité publicada no seu sítio web depois de a autoridade nacional ter notificado a decisão final a que se refere o n.º 6.