Artigo 56.º RGPD - Competência da autoridade de controlo principal

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, a autoridade de controlo do estabelecimento principal ou do estabelecimento único do responsável pelo tratamento ou do subcontratante é competente para agir como autoridade de controlo principal para o tratamento transfronteiriço efetuado pelo referido responsável pelo tratamento ou subcontratante nos termos do artigo 60.º.
2. Em derrogação do n.º 1, cada autoridade de controlo é competente para tratar reclamações que lhe sejam apresentadas ou a eventuais violações do presente regulamento se a matéria em apreço estiver relacionada apenas com um estabelecimento no seu Estado-Membro ou se afetar substancialmente titulares de dados apenas no seu Estado-Membro.
3. Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a autoridade de controlo informa sem demora do assunto a autoridade de controlo principal. No prazo de três semanas a contar do momento em que tiver sido informada, a autoridade de controlo principal decide se trata o caso, nos termos do artigo 60.º, tendo em conta se há ou não algum estabelecimento do responsável pelo tratamento ou subcontratante no Estado-Membro sobre o qual a autoridade de controlo a tenha informado.
4. Quando a autoridade de controlo principal decide tratar o caso, aplica-se o procedimento previsto no artigo 60.º. A autoridade de controlo que tiver informado a autoridade de controlo principal pode apresentar a esta última um projeto de decisão. A autoridade de controlo principal tem esse projeto na melhor conta quando prepara o projeto de decisão referido no artigo 60.º, n.º 3.
5. Caso a autoridade de controlo principal decida não tratar o caso, é a autoridade de controlo que a informou que o trata, nos termos dos artigos 61.º e 62.º.
6. A autoridade de controlo principal é o único interlocutor do responsável pelo tratamento ou do subcontratante no tratamento transfronteiriço efetuado pelo referido responsável pelo tratamento ou subcontratante.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Nos termos do n.º 1, é a autoridade de controlo do estabelecimento principal ou do estabelecimento único do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, sendo competente para o tratamento transfronteiriço efetuado por esse responsável pelo tratamento ou subcontratante nos termos do artigo 60.º. O estabelecimento principal e o tratamento transfronteiriço são definidos no artigo 4.º, pontos 16 e 23.

Sim. Em derrogação do n.º 1, o n.º 2 permite a cada autoridade de controlo tratar as reclamações que lhe sejam apresentadas ou eventuais violações se a matéria em apreço estiver relacionada apenas com um estabelecimento no seu Estado-Membro ou afetar substancialmente titulares de dados apenas no seu Estado-Membro.

O n.º 3 obriga-a a informar sem demora a autoridade de controlo principal, dispondo esta então de três semanas para decidir se trata o caso nos termos do artigo 60.º, tendo em conta se há ou não algum estabelecimento do responsável pelo tratamento ou do subcontratante no Estado-Membro da autoridade que a informou. O momento da decisão está, assim, fixado no tempo e associado a um critério expresso.

Se a autoridade principal assumir o caso, aplica-se o procedimento de cooperação do artigo 60.º, a autoridade que a informou pode apresentar-lhe um projeto de decisão e a autoridade principal tem esse projeto na melhor conta quando prepara o projeto de decisão referido no artigo 60.º, n.º 3. Se a autoridade principal decidir não tratar o caso, é a autoridade que a informou que o trata, nos termos dos artigos 61.º e 62.º, relativos à assistência mútua e às operações conjuntas.

O n.º 6 faz da autoridade de controlo principal a única contraparte do responsável pelo tratamento ou do subcontratante quanto ao seu tratamento transfronteiriço, o que constitui o núcleo do balcão único. A organização lida com uma só autoridade, embora as outras autoridades de controlo interessadas participem na decisão através do procedimento de cooperação do artigo 60.º.