Artigo 19.º RGPD - Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento

O responsável pelo tratamento comunica a cada destinatário a quem os dados pessoais tenham sido transmitidos qualquer retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento a que se tenha procedido em conformidade com o artigo 16.º, o artigo 17.º, n.º 1, e o artigo 18.º, salvo se tal comunicação se revelar impossível ou implicar um esforço desproporcionado. Se o titular dos dados o solicitar, o responsável pelo tratamento fornece-lhe informações sobre os referidos destinatários.

Considerandos relevantes

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Este tem de comunicar qualquer retificação nos termos do artigo 16.º, apagamento nos termos do artigo 17.º, n.º 1, ou limitação nos termos do artigo 18.º a cada destinatário a quem os dados pessoais tenham sido transmitidos. A finalidade é tornar efetivo o exercício destes direitos a jusante, de modo que os destinatários não continuem a trabalhar com dados que o responsável de origem corrigiu, apagou ou congelou.

Sim. O responsável pelo tratamento fica desobrigado quando a comunicação se revele impossível ou implique um esforço desproporcionado. O regulamento não define estes limiares, pelo que a apreciação depende das circunstâncias de cada caso, e o responsável que invoque a exceção deve poder demonstrar por que razão ela se aplica, em linha com o princípio da responsabilidade consagrado no artigo 5.º, n.º 2.

O artigo 4.º, ponto 9, define destinatário como qualquer pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo a quem os dados pessoais sejam transmitidos, independentemente de se tratar ou não de um terceiro. As autoridades públicas que recebam dados no âmbito de um inquérito específico ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros não são consideradas destinatários nos termos dessa definição.

Sim, mas apenas se este o solicitar. A segunda frase do artigo 19.º obriga o responsável pelo tratamento a fornecer ao titular dos dados informações sobre os referidos destinatários caso ele as peça, o que complementa o direito de acesso previsto no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), relativo aos destinatários ou categorias de destinatários.

Não diretamente. A disposição impõe o dever de comunicação apenas ao responsável pelo tratamento que transmitiu os dados, mas um destinatário que atue como responsável pelo tratamento por direito próprio continua vinculado aos princípios do artigo 5.º e aos direitos que o titular dos dados exerça contra ele, pelo que a notificação desencadeia na prática, com frequência, a ação correspondente.