Artigo 69.º RGPD - Independência

1. O Comité é independente na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes, nos termos dos artigos 70.º e 71.º.
2. Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes.