Artigo 69.º RGPD - Independência
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Garante que o Comité é independente na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes, nos termos dos artigos 70.º e 71.º. A garantia reproduz, a nível da União, a independência que o artigo 52.º assegura a cada autoridade nacional de controlo.
Não. O artigo 69.º, n.º 2, dispõe que, na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes, o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem, o que exclui indicações provenientes dos governos, das instituições da União e de entidades privadas.
O artigo 69.º, n.º 2, aplica-se sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, pelo que a Comissão pode consultar o Comité e indicar um prazo para a formulação do parecer. Tal pedido obriga o Comité a pronunciar-se sobre o assunto, mas não confere à Comissão o direito de ditar o conteúdo da resposta.
Não. Nos termos do artigo 68.º, n.º 5, a Comissão participa sem direito de voto, podendo contribuir para o debate sem determinar os resultados, e o artigo 69.º, n.º 2, impede o Comité de receber instruções da Comissão fora do mecanismo de pedido do artigo 70.º, n.ºs 1 e 2.
O texto liga a garantia às atribuições e aos poderes exercidos nos termos dos artigos 70.º e 71.º, que abrangem toda a atividade substantiva do Comité, das diretrizes e pareceres ao relatório anual. Lido em conjunto com o artigo 69.º, n.º 2, que se refere genericamente à prossecução das suas atribuições, a garantia estende-se a tudo o que o Comité faz ao abrigo do regulamento.