Artigo 43.º RGPD - Organismos de certificação
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, os Estados-Membros asseguram que os organismos de certificação são acreditados pela autoridade de controlo que é competente nos termos do artigo 55.º ou 56.º, pelo organismo nacional de acreditação designado nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 em conformidade com a norma EN-ISO/IEC 17065/2012 e com os requisitos adicionais estabelecidos pela autoridade de controlo competente, ou por ambos. Antes de emitir ou renovar a certificação, o organismo deve informar a autoridade de controlo para que esta possa exercer as suas competências nos termos do artigo 58.º, n.º 2, alínea h), sempre que necessário.
O n.º 2 exige que o organismo demonstre que goza de independência e dispõe dos conhecimentos necessários em relação ao objeto da certificação, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente, que se comprometa a respeitar os critérios referidos no artigo 42.º, n.º 5, que estabeleça procedimentos para a emissão, revisão periódica e retirada de procedimentos de certificação, selos e marcas, que estabeleça procedimentos e estruturas transparentes para tratar reclamações, e que demonstre a ausência de um conflito de interesses. Estas condições são cumulativas.
A acreditação é emitida por um período máximo de cinco anos e pode ser renovada nas mesmas condições desde que o organismo continue a reunir os requisitos estabelecidos no artigo, nos termos do n.º 4. O n.º 7 obriga a autoridade de controlo competente ou o organismo nacional de acreditação a revogar a acreditação se as condições não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidas, ou se as medidas tomadas pelo organismo violarem o regulamento, sem prejuízo do capítulo VIII.
Não. O n.º 4 torna o organismo de certificação responsável pela correta avaliação necessária à certificação ou pela revogação desta, mas expressamente sem prejuízo da responsabilidade que cabe ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante pelo cumprimento do regulamento. Isto reflete o artigo 42.º, n.º 4, segundo o qual a certificação não diminui essa responsabilidade.
Os organismos de certificação devem fornecer às autoridades de controlo competentes os motivos que levaram à concessão ou revogação da certificação, nos termos do n.º 5, e, nos termos do n.º 6, a autoridade de controlo deve publicar os requisitos de acreditação e os critérios referidos no artigo 42.º, n.º 5, sob uma forma facilmente acessível e comunicá-los ao Comité. Os n.ºs 8 e 9 habilitam adicionalmente a Comissão a adotar atos delegados que especifiquem os requisitos relativos aos procedimentos de certificação e atos de execução que estabeleçam normas técnicas e regras para a sua promoção e reconhecimento.