Artigo 99.º RGPD - Entrada em vigor e aplicação
Considerandos relevantes
Não estão indicados considerandos relevantes.
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Nos termos do n.º 1, entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o que ocorreu em 24 de maio de 2016. Nos termos do n.º 2, é aplicável a partir de 25 de maio de 2018.
A partir da entrada em vigor o regulamento passou a existir como direito da União vinculativo, razão pela qual disposições como o artigo 92.º, n.º 2, e o artigo 96.º usam 24 de maio de 2016 como data de referência. As suas obrigações só se tornaram exigíveis aos responsáveis pelo tratamento, aos subcontratantes e aos Estados-Membros a partir da data de aplicação, dois anos mais tarde.
Deu aos responsáveis pelo tratamento e aos subcontratantes tempo para conformar os tratamentos existentes, aos Estados-Membros tempo para adaptar o direito nacional e instituir os respetivos mecanismos de controlo, e alinhou prazos como o da notificação das normas de sigilo prevista no artigo 90.º, n.º 2, com o início da aplicação. O considerando 171 afirma que os tratamentos já em curso deverão ser conformados nesse período.
Não, não necessariamente. O considerando 171 esclarece que, quando o tratamento se baseie em consentimento dado ao abrigo da diretiva, não é necessário que o titular dos dados dê novamente o seu consentimento se a forma pela qual o consentimento foi dado for conforme com as condições do regulamento, em especial os artigos 4.º, ponto 11, e 7.º.
Não. Sendo um regulamento, é diretamente aplicável nos Estados-Membros sem transposição, ao contrário da revogada Diretiva 95/46/CE. A legislação nacional só continua a ser relevante onde o próprio regulamento deixa espaço para especificação, como nas cláusulas de abertura do capítulo IX, artigos 85.º a 91.º.