Artigo 17.º RGPD - Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 obriga o responsável pelo tratamento a apagar os dados sem demora injustificada quando se aplique um de seis motivos, a saber, que os dados deixaram de ser necessários para as finalidades que motivaram a recolha, que o consentimento nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 9.º, n.º 2, alínea a), foi retirado e não existe outro fundamento jurídico, que uma oposição nos termos do artigo 21.º, n.º 1, não é afastada por interesses legítimos prevalecentes ou que foi apresentada oposição nos termos do artigo 21.º, n.º 2, que os dados foram tratados ilicitamente, que o apagamento é exigido por uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado-Membro, ou que os dados foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação a uma criança nos termos do artigo 8.º, n.º 1. Fora destes motivos, o titular dos dados não dispõe de qualquer pretensão ao apagamento com fundamento neste artigo.
Não. O n.º 3 afasta a aplicação dos n.ºs 1 e 2 na medida em que o tratamento seja necessário ao exercício da liberdade de expressão e de informação, ao cumprimento de uma obrigação legal ou ao exercício de funções de interesse público ou da autoridade pública, por motivos de saúde pública nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alíneas h) e i), e do artigo 9.º, n.º 3, para fins de arquivo, de investigação ou estatísticos nos termos do artigo 89.º, n.º 1, quando o apagamento tornasse impossível ou prejudicasse gravemente a obtenção desses objetivos, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.
Nos termos do n.º 2, tem de tomar as medidas que forem razoáveis, incluindo de caráter técnico, para informar os outros responsáveis pelo tratamento desses dados de que o titular dos dados solicitou o apagamento das ligações para esses dados, bem como das cópias ou reproduções dos mesmos. A obrigação é calibrada em função da tecnologia disponível e dos custos da sua aplicação, tratando-se, por isso, de um dever de esforço razoável e não de uma garantia de que todas as cópias desaparecem.
Apenas quando o consentimento constituía o fundamento do tratamento e não existe outro fundamento jurídico, como esclarece a alínea b) do n.º 1. Se o responsável pelo tratamento puder licitamente prosseguir o tratamento com base noutro fundamento do artigo 6.º, n.º 1, como uma obrigação jurídica, a retirada do consentimento não o obriga, por si só, a apagar os dados.
A alínea c) do n.º 1 estabelece a ligação entre os dois direitos. Uma oposição fundada na situação particular do titular dos dados nos termos do artigo 21.º, n.º 1, conduz ao apagamento apenas se o responsável pelo tratamento não conseguir demonstrar razões imperiosas e legítimas prevalecentes, enquanto a oposição à comercialização direta nos termos do artigo 21.º, n.º 2, desencadeia o apagamento sem qualquer ponderação, uma vez que o artigo 21.º, n.º 3, proíbe frontalmente a continuação do tratamento para esse fim.