Artigo 31.º RGPD - Cooperação com a autoridade de controlo
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Estes e, sendo caso disso, os seus representantes, devem cooperar com a autoridade de controlo, a pedido desta, na prossecução das suas atribuições. O dever é reativo na sua formulação, uma vez que é desencadeado por um pedido e não impõe uma iniciativa espontânea.
A disposição remete genericamente para a prossecução das atribuições da autoridade, enumeradas no artigo 57.º e sustentadas pelos poderes de investigação, de correção e de autorização do artigo 58.º. A cooperação estende-se, por isso, a investigações, auditorias e pedidos de informação no âmbito da competência da autoridade.
Sim. O artigo 31.º estende expressamente o dever aos representantes dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes, sendo caso disso, o que corresponde ao mandato do representante nos termos do artigo 27.º, n.º 4, para ser contactado pelas autoridades de controlo relativamente a todas as questões relacionadas com o tratamento.
Sim. A alínea a) do artigo 83.º, n.º 4, sujeita as violações das obrigações do artigo 31.º a coimas até 10 000 000 EUR ou, tratando-se de uma empresa, até 2 % do seu volume de negócios anual a nível mundial, consoante o montante que for mais elevado. O artigo 58.º, n.º 1, alínea a), habilita separadamente a autoridade a ordenar a prestação das informações de que necessite para as suas atribuições.
O regulamento não trata a questão no próprio artigo 31.º, pelo que a resposta depende de outras disposições e do direito aplicável ao pedido. O artigo 90.º permite aos Estados-Membros adotar regras específicas que conciliem os poderes de controlo com as obrigações de sigilo profissional, o que mostra que o dever de cooperação não é concebido como absoluto.