Artigo 51.º RGPD - Autoridade de controlo

1. Os Estados-Membros estabelecem que cabe a uma ou mais autoridades públicas independentes a responsabilidade pela fiscalização da aplicação do presente regulamento, a fim de defender os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares relativamente ao tratamento e facilitar a livre circulação desses dados na União («autoridade de controlo»).
2. As autoridades de controlo contribuem para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União. Para esse efeito, as autoridades de controlo cooperam entre si e com a Comissão, nos termos do capítulo VII.
3. Quando estiverem estabelecidas mais do que uma autoridade de controlo num Estado-Membro, este determina qual a autoridade de controlo que deve representar essas autoridades no Comité e estabelece disposições para assegurar que as regras relativas ao procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.º, sejam cumpridas pelas autoridades.
4. Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do direito nacional que adotarem nos termos do presente capítulo, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração posterior a essas mesmas disposições.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Cada Estado-Membro tem de estabelecer que cabe a uma ou mais autoridades públicas independentes a responsabilidade pela fiscalização da aplicação do regulamento. O n.º 1 atribui a esta fiscalização um duplo objetivo, a saber, defender os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares relativamente ao tratamento e facilitar a livre circulação dos dados pessoais na União.

Sim. O n.º 1 refere uma ou mais autoridades, e o n.º 3 trata da consequência ao exigir que esse Estado-Membro determine qual a autoridade que representa as demais no Comité e estabeleça disposições para assegurar o cumprimento, por todas as suas autoridades, do procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.º.

O n.º 2 obriga cada autoridade a contribuir para a aplicação coerente em toda a União e, para esse efeito, a cooperar com as outras autoridades de controlo e com a Comissão nos termos do capítulo VII. Os instrumentos concretos dessa cooperação, como a assistência mútua prevista no artigo 61.º e o procedimento de controlo da coerência previsto nos artigos 63.º a 66.º, constam desse capítulo.

Não. O n.º 1 associa a defesa dos direitos e liberdades fundamentais à facilitação da livre circulação dos dados pessoais na União, refletindo os dois objetivos do regulamento enunciados no artigo 1.º. A fiscalização serve, assim, também a dimensão de mercado interno do regulamento.

O n.º 4 impôs a cada Estado-Membro a notificação das disposições do direito nacional adotadas nos termos do capítulo VI até 25 de maio de 2018 e obriga-o a notificar, sem demora, qualquer alteração posterior a essas disposições. O dever abrange as regras nacionais que instituem e organizam a autoridade de controlo, incluindo as adotadas nos termos dos artigos 53.º e 54.º.