Artigo 8.º RGPD - Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação

1. Quando for aplicável o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), no que respeita à oferta direta de serviços da sociedade da informação às crianças, o tratamento dos dados pessoais de crianças é lícito se elas tiverem pelo menos 16 anos. Caso a criança tenha menos de 16 anos, o tratamento só é lícito se e na medida em que o consentimento seja dado ou autorizado pelos titulares das responsabilidades parentais da criança.
Os Estados-Membros podem dispor no seu direito uma idade inferior para os efeitos referidos, desde que essa idade não seja inferior a 13 anos.
2. Nesses casos, o responsável pelo tratamento envida todos os esforços adequados para verificar que o consentimento foi dado ou autorizado pelo titular das responsabilidades parentais da criança, tendo em conta a tecnologia disponível.
3. O disposto no n.º 1 não afeta o direito contratual geral dos Estados-Membros, como as disposições que regulam a validade, a formação ou os efeitos de um contrato em relação a uma criança.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Aplica-se apenas quando o tratamento se basear no consentimento nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e disser respeito à oferta direta de serviços da sociedade da informação, na aceção do artigo 4.º, ponto 25, às crianças. Quando o serviço não é oferecido diretamente a crianças, ou o tratamento assenta noutro fundamento do artigo 6.º, n.º 1, aplicam-se as regras comuns sem as condições de idade do artigo 8.º.

A partir dos 16 anos, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1, embora os Estados-Membros possam dispor no seu direito uma idade inferior, desde que essa idade não seja inferior a 13 anos. O resultado é um mosaico nacional entre os 13 e os 16 anos, pelo que um responsável pelo tratamento que ofereça serviços em vários Estados-Membros tem de aplicar o limiar de cada Estado-Membro cujo direito rege a criança em causa.

Apenas se e na medida em que o consentimento seja dado ou autorizado pelos titulares das responsabilidades parentais da criança, como prevê o n.º 1. A formulação cobre tanto o consentimento dado diretamente pelo progenitor como a autorização parental do consentimento prestado pela própria criança.

O n.º 2 exige que envide todos os esforços adequados para verificar que o consentimento foi dado ou autorizado pelo titular das responsabilidades parentais da criança, tendo em conta a tecnologia disponível. O padrão é o de uma diligência proporcionada e não o de uma certeza absoluta, pelo que a intensidade da verificação pode ser calibrada em função dos riscos do tratamento, de forma coerente com a abordagem baseada no risco que os artigos 24.º e 25.º refletem.

Não. O n.º 3 dispõe que o disposto no n.º 1 não afeta o direito contratual geral dos Estados-Membros, como as disposições que regulam a validade, a formação ou os efeitos de um contrato em relação a uma criança. As condições de idade regem, por isso, apenas a questão de proteção de dados relativa à validade do consentimento, mantendo-se a exequibilidade de qualquer contrato subjacente uma matéria de direito nacional.