Artigo 44.º RGPD - Princípio geral das transferências

Qualquer transferência de dados pessoais que sejam ou venham a ser objeto de tratamento após transferência para um país terceiro ou uma organização internacional só é realizada se, sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento, as condições estabelecidas no presente capítulo forem respeitadas pelo responsável pelo tratamento e pelo subcontratante, inclusivamente no que diz respeito às transferências ulteriores de dados pessoais do país terceiro ou da organização internacional para outro país terceiro ou outra organização internacional. Todas as disposições do presente capítulo são aplicadas de forma a assegurar que não é comprometido o nível de proteção das pessoas singulares garantido pelo presente regulamento.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O artigo 44.º permite a transferência de dados pessoais que sejam ou venham a ser objeto de tratamento após transferência para um país terceiro ou uma organização internacional apenas se as condições estabelecidas no capítulo V forem respeitadas pelo responsável pelo tratamento e pelo subcontratante, sem prejuízo das outras disposições do regulamento. A sua frase final exige que todas as disposições do capítulo sejam aplicadas de forma a assegurar que não é comprometido o nível de proteção garantido pelo regulamento.

Sim. O artigo 44.º estende expressamente as condições do capítulo V às transferências ulteriores de dados pessoais do país terceiro ou da organização internacional para outro país terceiro ou outra organização internacional. O exportador inicial não pode, por isso, considerar a proteção esgotada quando os dados saem da União, uma vez que o nível de proteção deve acompanhar os dados através das transferências subsequentes.

O artigo dirige-se tanto ao responsável pelo tratamento como ao subcontratante. Um subcontratante que transfira dados pessoais para um país terceiro deve satisfazer ele próprio um fundamento do capítulo V, independentemente das instruções do responsável pelo tratamento nos termos do artigo 28.º, n.º 3, e ambos os intervenientes continuam vinculados às outras disposições do regulamento quando transferem dados.

Não. A transferência só pode ser realizada «sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento», pelo que um mecanismo válido do capítulo V não dispensa um fundamento de licitude nos termos do artigo 6.º, os princípios do artigo 5.º nem as demais obrigações do responsável pelo tratamento ou do subcontratante. A transferência é ela mesma uma operação de tratamento na aceção do artigo 4.º, ponto 2, e deve satisfazer o regulamento no seu conjunto.

A exigência de que não seja comprometido o nível de proteção das pessoas singulares garantido pelo regulamento funciona como critério interpretativo de todo o capítulo, desde as decisões de adequação do artigo 45.º até às derrogações do artigo 49.º. O considerando 101 confirma que a proteção que acompanha os dados não deverá ser comprometida pelas transferências, o que apoia a leitura dos mecanismos específicos dos artigos 45.º a 49.º à luz desta continuidade de proteção.