Artigo 14.º RGPD - Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular

1. Quando os dados pessoais não forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento fornece-lhe as seguintes informações:
a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;
b) Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;
c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;
d) As categorias dos dados pessoais em questão;
e) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver;
f) Se for caso disso, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão ou, no caso das transferências mencionadas nos artigos 46.º ou 47.º, ou no artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e aos meios de obter cópia das mesmas, ou onde foram disponibilizadas;
2. Para além das informações referidas no n.º 1, o responsável pelo tratamento fornece ao titular as seguintes informações, necessárias para lhe garantir um tratamento equitativo e transparente:
a) Prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para fixar esse prazo;
b) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um terceiro;
c) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, e a retificação ou o apagamento, ou a limitação do tratamentor no que disser respeito ao titular dos dados, e do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados;
d) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), a existência do direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado;
e) O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo;
f) A origem dos dados pessoais e, eventualmente, se provêm de fontes acessíveis ao público;
g) A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis referida no artigo 22.º, n.ºs 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados.
3. O responsável pelo tratamento comunica as informações referidas nos n.ºs 1 e 2:
a) Num prazo razoável após a obtenção dos dados pessoais, mas o mais tardar no prazo de um mês, tendo em conta as circunstâncias específicas em que estes forem tratados;
b) Se os dados pessoais se destinarem a ser utilizados para fins de comunicação com o titular dos dados, o mais tardar no momento da primeira comunicação ao titular dos dados; ou
c) Se estiver prevista a divulgação dos dados pessoais a outro destinatário, o mais tardar aquando da primeira divulgação desses dados.
4. Quando o responsável pelo tratamento tiver a intenção de proceder ao tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados pessoais tenham sido obtidos, antes desse tratamento o responsável fornece ao titular dos dados informações sobre esse fim e quaisquer outras informações pertinentes referidas no n.º 2.
5. Os n.ºs 1 a 4 não se aplicam quando e na medida em que:
a) O titular dos dados já tenha conhecimento das informações;
b) Se comprove a impossibilidade de disponibilizar a informação, ou que o esforço envolvido seja desproporcionado, nomeadamente para o tratamento para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, sob reserva das condições e garantias previstas no artigo 89.º, n.º 1, e na medida em que a obrigação referida no n.º 1 do presente artigo seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento. Nesses casos, o responsável pelo tratamento toma as medidas adequadas para defender os direitos, liberdades e interesses legítimos do titular dos dados, inclusive através da divulgação da informação ao público;
c) A obtenção ou divulgação dos dados esteja expressamente prevista no direito da União ou do Estado-Membro ao qual o responsável pelo tratamento estiver sujeito, prevendo medidas adequadas para proteger os legítimos interesses do titular dos dados; ou
d) Os dados pessoais devam permanecer confidenciais em virtude de uma obrigação de sigilo profissional regulamentada pelo direito da União ou de um Estado-Membro, inclusive uma obrigação legal de confidencialidade.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O artigo 14.º rege a situação em que os dados pessoais não foram recolhidos junto do titular, por exemplo quando provenham de outro responsável pelo tratamento, de um terceiro ou de uma fonte acessível ao público. O catálogo de informações reproduz em grande medida o do artigo 13.º, mas acrescenta as categorias dos dados pessoais em questão, na alínea d) do n.º 1, e a origem dos dados, na alínea f) do n.º 2, elementos que o titular dos dados não pode conhecer por não ter participado na recolha.

O n.º 3 fixa três limites máximos. O responsável pelo tratamento tem de informar o titular dos dados num prazo razoável após a obtenção dos dados, mas o mais tardar no prazo de um mês, ou o mais tardar no momento da primeira comunicação se os dados se destinarem a ser utilizados para fins de comunicação com o titular, ou o mais tardar aquando da primeira divulgação se estiver prevista a divulgação dos dados a outro destinatário.

Sim. A alínea f) do n.º 2 exige que o responsável pelo tratamento indique a origem dos dados pessoais e, eventualmente, se provêm de fontes acessíveis ao público. O facto de os dados serem acessíveis ao público não elimina, em si mesmo, o dever de informação, que só cessa ao abrigo das dispensas previstas no n.º 5.

O n.º 5 enumera quatro situações. Os deveres não se aplicam quando o titular dos dados já tenha conhecimento das informações, quando se comprove a impossibilidade de as disponibilizar ou que o esforço envolvido é desproporcionado, ou quando a obrigação seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos do tratamento (em especial para fins de arquivo, de investigação ou estatísticos, sob reserva do artigo 89.º, n.º 1), quando a obtenção ou divulgação esteja expressamente prevista no direito da União ou de um Estado-Membro com medidas adequadas de proteção, ou quando os dados devam permanecer confidenciais em virtude de uma obrigação de sigilo profissional regulamentada.

A alínea b) do n.º 5 não se limita a escusar o silêncio; o responsável pelo tratamento tem de tomar as medidas adequadas para defender os direitos, as liberdades e os interesses legítimos do titular dos dados, inclusive através da divulgação da informação ao público. O recurso à dispensa tem, por isso, de ser acompanhado de uma forma substitutiva de transparência e não da sua ausência total.