Artigo 38.º RGPD - Posição do encarregado da proteção de dados

1. O responsável pelo tratamento e o subcontratante asseguram que o encarregado da proteção de dados seja envolvido, de forma adequada e em tempo útil, a todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.
2. O responsável pelo tratamento e o subcontratante apoia o encarregado da proteção de dados no exercício das funções a que se refere o artigo 39.º, fornecendo-lhe os recursos necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como dando-lhe acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento.
3. O responsável pelo tratamento e o subcontratante asseguram que da proteção de dados não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções. O encarregado não pode ser destituído nem penalizado pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante pelo facto de exercer as suas funções. O encarregado da proteção de dados informa diretamente a direção ao mais alto nível do responsável pelo tratamento ou do subcontratante.
4. Os titulares dos dados podem contactar o encarregado da proteção de dados sobre todas questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e com o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo presente regulamento.
5. O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com o direito da União ou dos Estados-Membros.
6. O encarregado da proteção de dados pode exercer outras funções e atribuições. O responsável pelo tratamento ou o subcontratante assegura que essas funções e atribuições não resultam num conflito de interesses.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 exige que o responsável pelo tratamento e o subcontratante assegurem que o encarregado seja envolvido, de forma adequada e em tempo útil, em todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais. O n.º 2 obriga-os a apoiar o encarregado com os recursos necessários ao desempenho das funções referidas no artigo 39.º, com o acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento e com os meios para a manutenção dos seus conhecimentos.

O n.º 3 contém três garantias. O encarregado não pode receber instruções relativamente ao exercício das funções referidas no artigo 39.º, não pode ser destituído nem penalizado pelo facto de exercer essas funções e informa diretamente a direção ao mais alto nível do responsável pelo tratamento ou do subcontratante.

Sim. Nos termos do n.º 4, os titulares dos dados podem contactar o encarregado sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e com o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo regulamento. Isto complementa a obrigação de publicar os contactos do encarregado prevista no artigo 37.º, n.º 7.

Sim. O n.º 5 vincula o encarregado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com o direito da União ou dos Estados-Membros. O regulamento impõe ele próprio o dever, mas deixa o respetivo regime detalhado a esse direito.

Sim, com um limite. O n.º 6 permite ao encarregado exercer outras funções e atribuições, mas o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve assegurar que estas não resultam num conflito de interesses, o que na prática exclui funções em que o encarregado determinasse as finalidades e os meios do tratamento e depois controlasse as suas próprias decisões.