Artigo 3.º RGPD - Âmbito de aplicação territorial

1. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante situado no território da União, independentemente de o tratamento ocorrer dentro ou fora da União.
2. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais de titulares que se encontrem no território da União, efetuado por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União, quando as atividades de tratamento estejam relacionadas com:
a) A oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União, independentemente da exigência de os titulares dos dados procederem a um pagamento;
b) O controlo do seu comportamento, desde que esse comportamento tenha lugar na União.
3. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por um responsável pelo tratamento estabelecido não na União, mas num lugar em que se aplique o direito de um Estado-Membro por força do direito internacional público.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Aplica-se em três situações. O n.º 1 abrange o tratamento efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante situado no território da União, o n.º 2 abrange os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes não estabelecidos na União que visem ou controlem titulares de dados que se encontrem no território da União, e o n.º 3 abrange os responsáveis pelo tratamento estabelecidos num lugar em que se aplique o direito de um Estado-Membro por força do direito internacional público.

Não. O n.º 1 aplica-se independentemente de o tratamento ocorrer dentro ou fora da União. O que importa é que o tratamento ocorra no contexto das atividades de um estabelecimento na União, pelo que um responsável pelo tratamento cujo escritório na União esteja indissociavelmente ligado a um tratamento realizado em servidores situados noutro local fica integralmente abrangido.

Quando as suas atividades de tratamento estejam relacionadas com a oferta de bens ou serviços a titulares de dados que se encontrem no território da União, independentemente da exigência de estes procederem a um pagamento. O considerando 23 aponta fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda da União e a menção de clientes da União como indícios de que o responsável pelo tratamento tenciona oferecer bens ou serviços a pessoas na União, ao passo que a mera acessibilidade de um sítio web não é suficiente.

A disposição abrange o tratamento efetuado por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União que esteja relacionado com o controlo do comportamento dos titulares dos dados, desde que esse comportamento tenha lugar na União. O considerando 24 indica que tal inclui o rastreio de pessoas na internet, em especial para definir os seus perfis com o objetivo de analisar ou prever preferências, comportamentos e atitudes pessoais.

Não. O n.º 2 refere-se aos titulares de dados que se encontrem no território da União, um critério de presença física e não de nacionalidade ou de residência. Inversamente, nos termos do n.º 1, o regulamento protege qualquer titular dos dados, onde quer que se encontre, desde que o tratamento ocorra no contexto das atividades de um estabelecimento na União.