Artigo 3.º RGPD - Âmbito de aplicação territorial
Considerandos relevantes
- Considerando 22 Tratamento por um estabelecimento
- Considerando 23 Aplicável a responsáveis/subcontratantes não estabelecidos na União se visarem titulares de dados na União
- Considerando 24 Aplicável a responsáveis/subcontratantes não estabelecidos na União em caso de definição de perfis de titulares de dados na União
- Considerando 25 Aplicável a responsáveis pelo tratamento por força do direito internacional
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Aplica-se em três situações. O n.º 1 abrange o tratamento efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante situado no território da União, o n.º 2 abrange os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes não estabelecidos na União que visem ou controlem titulares de dados que se encontrem no território da União, e o n.º 3 abrange os responsáveis pelo tratamento estabelecidos num lugar em que se aplique o direito de um Estado-Membro por força do direito internacional público.
Não. O n.º 1 aplica-se independentemente de o tratamento ocorrer dentro ou fora da União. O que importa é que o tratamento ocorra no contexto das atividades de um estabelecimento na União, pelo que um responsável pelo tratamento cujo escritório na União esteja indissociavelmente ligado a um tratamento realizado em servidores situados noutro local fica integralmente abrangido.
Quando as suas atividades de tratamento estejam relacionadas com a oferta de bens ou serviços a titulares de dados que se encontrem no território da União, independentemente da exigência de estes procederem a um pagamento. O considerando 23 aponta fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda da União e a menção de clientes da União como indícios de que o responsável pelo tratamento tenciona oferecer bens ou serviços a pessoas na União, ao passo que a mera acessibilidade de um sítio web não é suficiente.
A disposição abrange o tratamento efetuado por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União que esteja relacionado com o controlo do comportamento dos titulares dos dados, desde que esse comportamento tenha lugar na União. O considerando 24 indica que tal inclui o rastreio de pessoas na internet, em especial para definir os seus perfis com o objetivo de analisar ou prever preferências, comportamentos e atitudes pessoais.
Não. O n.º 2 refere-se aos titulares de dados que se encontrem no território da União, um critério de presença física e não de nacionalidade ou de residência. Inversamente, nos termos do n.º 1, o regulamento protege qualquer titular dos dados, onde quer que se encontre, desde que o tratamento ocorra no contexto das atividades de um estabelecimento na União.