Artigo 72.º RGPD - Procedimento
Considerandos relevantes
Não estão indicados considerandos relevantes.
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Nos termos do artigo 72.º, n.º 1, salvo disposição em contrário do regulamento, o Comité decide por maioria simples dos seus membros. A maioria simples é, portanto, a regra, e as maiorias qualificadas a exceção.
O artigo 72.º, n.º 2, exige uma maioria de dois terços para a adoção do regulamento interno do Comité, e o artigo 65.º, n.º 2, exige a mesma maioria para as decisões vinculativas de resolução de litígios dentro dos prazos ordinários. O artigo 65.º, n.º 3, regressa à maioria simples, com voto qualificado do presidente, quando esses prazos tiverem expirado, e o artigo 66.º, n.º 4, prescreve a maioria simples para os pareceres urgentes e as decisões vinculativas urgentes.
O artigo 72.º, n.º 2, prevê que o Comité adote o seu regulamento interno e determine as suas regras de funcionamento, pelo que o regulamento deixa ao próprio Comité a definição pormenorizada dos seus métodos de trabalho. Esta autonomia organizativa é coerente com a independência garantida pelo artigo 69.º.
Os membros com direito de voto são aqueles que compõem o Comité nos termos do artigo 68.º, n.º 3, ou seja, os diretores de uma autoridade de controlo de cada Estado-Membro e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ou os respetivos representantes. O voto da Autoridade é limitado, nos casos do artigo 65.º, pelo artigo 68.º, n.º 6, às decisões que digam respeito a normas aplicáveis às instituições da União que correspondam, em substância, às do regulamento.
Não. O artigo 68.º, n.º 5, confere à Comissão apenas o direito de participar nas atividades e reuniões do Comité, sem direito de voto, pelo que o seu representante pode intervir mas nunca conta para as maiorias exigidas pelo artigo 72.º ou por outras disposições.