Artigo 23.º RGPD - Limitações
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 permite que uma medida legislativa limite o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.º a 22.º e no artigo 34.º, bem como no artigo 5.º, na medida em que as suas disposições correspondam a esses direitos e obrigações. Qualquer limitação tem de respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar um dos objetivos enumerados.
As alíneas a) a j) do n.º 1 enumeram-nos, abrangendo a segurança do Estado, a defesa, a segurança pública, a prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais e a execução de sanções penais, outros objetivos importantes do interesse público geral, designadamente nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social, a defesa da independência judiciária e dos processos judiciais, as violações da deontologia de profissões regulamentadas, uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada ao exercício da autoridade pública, a defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem, e a execução de ações cíveis.
Não. O n.º 1 exige uma medida legislativa, e o n.º 2 prescreve o seu conteúdo mínimo, pelo que uma limitação informal ou puramente administrativa dos direitos dos titulares dos dados não pode apoiar-se no artigo 23.º.
O n.º 2 exige disposições explícitas, pelo menos quando for relevante, sobre as finalidades ou as categorias de tratamento, as categorias de dados pessoais, o alcance das limitações impostas, as garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos, a especificação do responsável pelo tratamento ou das categorias de responsáveis pelo tratamento, os prazos de conservação e as garantias aplicáveis, os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, e o direito destes a serem informados da limitação, a menos que tal informação possa prejudicar o objetivo da limitação.
Não. A disposição está circunscrita aos artigos 12.º a 22.º, ao artigo 34.º sobre a comunicação de violações ao titular dos dados, e ao artigo 5.º apenas na medida em que os seus princípios correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.º a 22.º. As obrigações que ficam fora dessa lista, como a segurança prevista no artigo 32.º ou os requisitos de licitude do artigo 6.º, não podem ser limitadas ao abrigo do artigo 23.º.