Artigo 23.º RGPD - Limitações

1. O direito da União ou dos Estados-Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.º a 22.º e no artigo 34.º, bem como no artigo 5.º, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.º a 22.º, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:
a) A segurança do Estado;
b) A defesa;
c) A segurança pública;
d) A prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública;
e) Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social;
f) A defesa da independência judiciária e dos processos judiciais;
g) A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas;
h) Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a e) e g);
i) A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem;
j) A execução de ações cíveis.
2. Em especial, as medidas legislativas referidas no n.º 1 incluem, quando for relevante, disposições explícitas relativas, pelo menos:
a) Às finalidades do tratamento ou às diferentes categorias de tratamento;
b) Às categorias de dados pessoais;
c) Ao alcance das limitações impostas;
d) Às garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos;
e) À especificação do responsável pelo tratamento ou às categorias de responsáveis pelo tratamento;
f) Aos prazos de conservação e às garantias aplicáveis, tendo em conta a natureza, o âmbito e os objetivos do tratamento ou das categorias de tratamento;
g) Aos riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados; e
h) Ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação, a menos que tal possa prejudicar o objetivo da limitação.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 permite que uma medida legislativa limite o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.º a 22.º e no artigo 34.º, bem como no artigo 5.º, na medida em que as suas disposições correspondam a esses direitos e obrigações. Qualquer limitação tem de respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar um dos objetivos enumerados.

As alíneas a) a j) do n.º 1 enumeram-nos, abrangendo a segurança do Estado, a defesa, a segurança pública, a prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais e a execução de sanções penais, outros objetivos importantes do interesse público geral, designadamente nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social, a defesa da independência judiciária e dos processos judiciais, as violações da deontologia de profissões regulamentadas, uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada ao exercício da autoridade pública, a defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem, e a execução de ações cíveis.

Não. O n.º 1 exige uma medida legislativa, e o n.º 2 prescreve o seu conteúdo mínimo, pelo que uma limitação informal ou puramente administrativa dos direitos dos titulares dos dados não pode apoiar-se no artigo 23.º.

O n.º 2 exige disposições explícitas, pelo menos quando for relevante, sobre as finalidades ou as categorias de tratamento, as categorias de dados pessoais, o alcance das limitações impostas, as garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos, a especificação do responsável pelo tratamento ou das categorias de responsáveis pelo tratamento, os prazos de conservação e as garantias aplicáveis, os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, e o direito destes a serem informados da limitação, a menos que tal informação possa prejudicar o objetivo da limitação.

Não. A disposição está circunscrita aos artigos 12.º a 22.º, ao artigo 34.º sobre a comunicação de violações ao titular dos dados, e ao artigo 5.º apenas na medida em que os seus princípios correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.º a 22.º. As obrigações que ficam fora dessa lista, como a segurança prevista no artigo 32.º ou os requisitos de licitude do artigo 6.º, não podem ser limitadas ao abrigo do artigo 23.º.