Artigo 83.º RGPD - Condições gerais para a aplicação de coimas
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 exige que as coimas sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas em cada caso individual. Nos termos do n.º 2, podem ser aplicadas para além ou em vez das medidas corretivas enumeradas no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) a h) e j), pelo que a autoridade de controlo nunca é obrigada a escolher entre aplicar uma coima e ordenar o cumprimento.
O n.º 4 fixa coimas até 10 000 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 2 % do volume de negócios anual a nível mundial correspondente ao exercício financeiro anterior, consoante o montante que for mais elevado, para as violações das obrigações do responsável pelo tratamento e do subcontratante nos termos dos artigos 8.º, 11.º, 25.º a 39.º e 42.º e 43.º, bem como das obrigações do organismo de certificação e do organismo de supervisão. O n.º 5 duplica o limite máximo para 20 000 000 EUR ou 4 % nas violações dos princípios básicos, incluindo o consentimento (artigos 5.º, 6.º, 7.º e 9.º), dos direitos dos titulares dos dados (artigos 12.º a 22.º), das regras de transferência (artigos 44.º a 49.º), das obrigações de direito interno adotadas ao abrigo do capítulo IX e do incumprimento de ordens da autoridade de controlo, aplicando o n.º 6 o mesmo limite máximo ao incumprimento de uma ordem emitida nos termos do artigo 58.º, n.º 2.
O n.º 2 enumera os elementos a ter em devida consideração, entre eles a natureza, a gravidade e a duração da infração, o seu caráter intencional ou negligente, as iniciativas de atenuação, o grau de responsabilidade à luz das medidas implementadas nos termos dos artigos 25.º e 32.º, as infrações anteriores, a cooperação com a autoridade, as categorias de dados afetadas, a forma como a infração foi conhecida, o cumprimento de medidas anteriormente impostas, o cumprimento de códigos de conduta aprovados ou de certificações, e qualquer outro fator agravante ou atenuante, como os benefícios financeiros obtidos. A apreciação é expressamente feita caso a caso.
Quando o responsável pelo tratamento ou o subcontratante viole, intencionalmente ou por negligência, várias disposições no âmbito das mesmas operações de tratamento ou de operações ligadas entre si, o n.º 3 limita o montante total da coima ao montante especificado para a violação mais grave. Os montantes máximos individuais não são, por isso, simplesmente somados no caso de condutas conexas.
Não inteiramente. O n.º 7 deixa a cada Estado-Membro a decisão sobre se e em que medida as coimas podem ser aplicadas às autoridades e organismos públicos nele estabelecidos, e o n.º 9 acomoda os sistemas jurídicos que não prevêem coimas, permitindo que a coima seja proposta pela autoridade de controlo e imposta pelos tribunais nacionais, desde que as medidas jurídicas corretivas tenham um efeito equivalente e permaneçam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.