Artigo 40.º RGPD - Códigos de conduta
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Nos termos do n.º 1, os códigos de conduta destinam-se a contribuir para a correta aplicação do regulamento, tendo em conta as características dos diferentes setores de tratamento e as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros, as autoridades de controlo, o Comité e a Comissão estão todos obrigados a promover a sua elaboração.
O n.º 2 confia a elaboração, a alteração e o aditamento dos códigos às associações e outros organismos representantes de categorias de responsáveis pelo tratamento ou de subcontratantes. A lista exemplificativa de matérias vai do tratamento equitativo e transparente e dos legítimos interesses em contextos específicos, passando pela pseudonimização, pela informação prestada aos titulares dos dados e pela proteção das crianças, até às medidas de segurança, à notificação de violações, às transferências para países terceiros e à resolução extrajudicial de litígios, esta última sem prejuízo dos direitos dos titulares dos dados nos termos dos artigos 77.º e 79.º.
Nos termos do n.º 5, o projeto é apresentado à autoridade de controlo competente por força do artigo 55.º, que emite um parecer sobre a sua conformidade com o regulamento e o aprova se determinar que são previstas garantias apropriadas suficientes. Quando o código estiver relacionado com atividades de tratamento realizadas em vários Estados-Membros, o n.º 7 exige que a autoridade o apresente ao Comité pelo procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.º antes da aprovação, e, nos termos dos n.ºs 8 e 9, a Comissão pode, através de atos de execução, conferir ao código aprovado aplicabilidade geral na União.
Sim. O n.º 3 permite que os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes que não estão sujeitos ao regulamento por força do artigo 3.º cumpram um código aprovado de aplicabilidade geral, de modo a fornecer garantias apropriadas no quadro das transferências para países terceiros ou organizações internacionais nos termos do artigo 46.º, n.º 2, alínea e). Esses aderentes assumem compromissos vinculativos e com força executiva, por meio de instrumentos contratuais ou de outros instrumentos juridicamente vinculativos, no sentido de aplicar essas garantias, inclusivamente em relação aos direitos dos titulares dos dados.
Sim. O n.º 4 exige que todos os códigos referidos no n.º 2 prevejam procedimentos que permitam ao organismo acreditado referido no artigo 41.º, n.º 1, efetuar a supervisão obrigatória do cumprimento das suas disposições por parte dos responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes que se comprometam a aplicá-lo. Essa supervisão opera sem prejuízo das funções e competências das autoridades de controlo competentes por força do artigo 55.º ou 56.º.