1. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.
Artigo 2.º RGPD - Âmbito de aplicação material
2. O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
a) Efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União:
b) Efetuado pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V, capítulo 2, do TUE;
c) Efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas;
d) Efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.
3. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União. O Regulamento (CE) n.º 45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, são adaptados aos princípios e regras do presente regulamento nos termos previstos no artigo 98.º.
4. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2000/31/CE, nomeadamente as normas em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos seus artigos 12.º a 15.º.
Considerandos relevantes
- Considerando 13 Consideração das micro, pequenas e médias empresas
- Considerando 14 Não aplicável às pessoas coletivas
- Considerando 15 Neutralidade tecnológica
- Considerando 16 Não aplicável a atividades relativas à segurança nacional e à segurança comum
- Considerando 17 Adaptação do Regulamento (CE) n.º 45/2001
- Considerando 18 Não aplicável a atividades pessoais ou domésticas
- Considerando 19 Não aplicável à repressão de infrações penais
- Considerando 20 Respeito pela independência do poder judicial
- Considerando 21 Manutenção das regras de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços
- Considerando 27 Não aplicável a dados de pessoas falecidas