Artigo 2.º RGPD - Âmbito de aplicação material
Considerandos relevantes
- Considerando 13 Consideração das micro, pequenas e médias empresas
- Considerando 14 Não aplicável às pessoas coletivas
- Considerando 15 Neutralidade tecnológica
- Considerando 16 Não aplicável a atividades relativas à segurança nacional e à segurança comum
- Considerando 17 Adaptação do Regulamento (CE) n.º 45/2001
- Considerando 18 Não aplicável a atividades pessoais ou domésticas
- Considerando 19 Não aplicável à repressão de infrações penais
- Considerando 20 Respeito pela independência do poder judicial
- Considerando 21 Manutenção das regras de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços
- Considerando 27 Não aplicável a dados de pessoas falecidas
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Nos termos do n.º 1, aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados. A amplitude da definição de tratamento do artigo 4.º, ponto 2, faz com que praticamente qualquer operação sobre dados pessoais, da recolha ao apagamento, esteja abrangida.
Sim, desde que os registos em papel estejam contidos em ficheiros ou a eles se destinem. O artigo 4.º, ponto 6, define ficheiro como qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido, pelo que estão abrangidos os processos em papel organizados, como os dossiês de pessoal por ordem alfabética, mas não as notas soltas sem estrutura.
Exclui o tratamento efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas, como a correspondência privada ou uma lista pessoal de contactos. O termo exclusivamente aponta para uma leitura restritiva, e a exclusão não se estende aos responsáveis pelo tratamento ou aos subcontratantes que fornecem os meios para esse tratamento, nem a uma pessoa singular cuja atividade tenha uma dimensão profissional ou comercial.
Não. A alínea d) do n.º 2 exclui o tratamento efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. A mesma autoridade permanece, contudo, sujeita ao regulamento quando trata dados pessoais para outras finalidades, como a gestão do seu próprio pessoal.
O n.º 3 remete o tratamento efetuado pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União para o Regulamento (CE) n.º 45/2001, que deve ser adaptado aos princípios do regulamento nos termos do artigo 98.º. O n.º 4 salvaguarda a Diretiva 2000/31/CE, nomeadamente as normas em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos artigos 12.º a 15.º dessa diretiva.