Artigo 2.º RGPD - Âmbito de aplicação material

1. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.
2. O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
a) Efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União:
b) Efetuado pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V, capítulo 2, do TUE;
c) Efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas;
d) Efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.
3. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União. O Regulamento (CE) n.º 45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, são adaptados aos princípios e regras do presente regulamento nos termos previstos no artigo 98.º.
4. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2000/31/CE, nomeadamente as normas em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos seus artigos 12.º a 15.º.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Nos termos do n.º 1, aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados. A amplitude da definição de tratamento do artigo 4.º, ponto 2, faz com que praticamente qualquer operação sobre dados pessoais, da recolha ao apagamento, esteja abrangida.

Sim, desde que os registos em papel estejam contidos em ficheiros ou a eles se destinem. O artigo 4.º, ponto 6, define ficheiro como qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido, pelo que estão abrangidos os processos em papel organizados, como os dossiês de pessoal por ordem alfabética, mas não as notas soltas sem estrutura.

Exclui o tratamento efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas, como a correspondência privada ou uma lista pessoal de contactos. O termo exclusivamente aponta para uma leitura restritiva, e a exclusão não se estende aos responsáveis pelo tratamento ou aos subcontratantes que fornecem os meios para esse tratamento, nem a uma pessoa singular cuja atividade tenha uma dimensão profissional ou comercial.

Não. A alínea d) do n.º 2 exclui o tratamento efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. A mesma autoridade permanece, contudo, sujeita ao regulamento quando trata dados pessoais para outras finalidades, como a gestão do seu próprio pessoal.

O n.º 3 remete o tratamento efetuado pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União para o Regulamento (CE) n.º 45/2001, que deve ser adaptado aos princípios do regulamento nos termos do artigo 98.º. O n.º 4 salvaguarda a Diretiva 2000/31/CE, nomeadamente as normas em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos artigos 12.º a 15.º dessa diretiva.