Artigo 9.º RGPD - Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
Considerandos relevantes
- Considerando 46 Interesses vitais do titular dos dados
- Considerando 51 Proteção de dados pessoais sensíveis
- Considerando 52 Exceções à proibição de tratamento de categorias especiais de dados pessoais
- Considerando 53 Tratamento de dados sensíveis nos setores da saúde e social
- Considerando 54 Tratamento de dados sensíveis no setor da saúde pública
- Considerando 55 Interesse público no tratamento por autoridades oficiais para os objetivos de comunidades religiosas reconhecidas
- Considerando 56 Tratamento de dados pessoais sobre opiniões políticas pelos partidos
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 proíbe o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, de dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, de dados relativos à saúde e de dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa. A proibição só pode ser afastada quando se verifique uma das condições enumeradas no n.º 2, e o considerando 51 esclarece que as regras gerais do regulamento, incluindo as condições de licitude do tratamento, continuam a aplicar-se paralelamente a estes requisitos específicos.
Sim, em princípio. O artigo 9.º, n.º 2, alínea a), exige o consentimento explícito para o tratamento para uma ou mais finalidades específicas, uma formulação mais exigente do que a definição geral de consentimento do artigo 4.º, ponto 11, que continua a ter de estar preenchida juntamente com as condições do artigo 7.º. O direito da União ou de um Estado-Membro pode, no entanto, prever que a proibição não possa ser anulada pelo titular dos dados, caso em que nem o consentimento explícito está disponível.
O artigo 9.º, n.º 2, alínea e), afasta a proibição apenas quando os dados tenham sido manifestamente tornados públicos pelo seu próprio titular. A publicação por um terceiro não aciona a exceção, e o termo «manifestamente» aponta para um ato deliberado e inequívoco do titular dos dados e não para a simples acessibilidade dos dados.
O artigo 9.º, n.º 2, alínea h), permite o tratamento necessário para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para a avaliação da capacidade de trabalho do empregado, o diagnóstico médico, a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de ação social ou a gestão de sistemas e serviços de saúde ou de ação social, com base no direito da União ou dos Estados-Membros ou por força de um contrato com um profissional de saúde. O n.º 3 acrescenta que os dados devem ser tratados por ou sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de confidencialidade ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros ou de regulamentação estabelecida pelas autoridades nacionais competentes.
Sim, mas apenas nos limites do n.º 4, que permite aos Estados-Membros manter ou impor novas condições, incluindo limitações, exclusivamente no que respeita aos dados genéticos, aos dados biométricos e aos dados relativos à saúde. Para as restantes categorias do n.º 1, as exceções do n.º 2 são taxativas ao nível da União, ainda que várias delas dependam elas próprias de um fundamento no direito da União ou dos Estados-Membros.