Artigo 98.º RGPD - Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados

Se necessário, a Comissão apresenta propostas legislativas com vista à alteração de outros atos jurídicos da União sobre a proteção dos dados pessoais, a fim de assegurar uma proteção uniforme e coerente das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento. Tal incide nomeadamente sobre as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e a livre circulação desses dados.

Considerandos relevantes

Não estão indicados considerandos relevantes.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Determina que a Comissão apresente, se necessário, propostas legislativas com vista à alteração de outros atos jurídicos da União sobre a proteção dos dados pessoais, a fim de assegurar uma proteção uniforme e coerente das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento. O objetivo é alinhar o acervo mais amplo da União com o padrão fixado pelo regulamento.

A sua segunda frase aponta nomeadamente para as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados, à época o Regulamento (CE) n.º 45/2001, cuja adaptação o considerando 17 expressamente reclama.

Não. O artigo 2.º, n.º 3, mantém o tratamento pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União sujeito ao Regulamento (CE) n.º 45/2001 e prevê que este ato e os demais atos jurídicos da União aplicáveis a esse tratamento sejam adaptados aos princípios e regras do regulamento em conformidade com o artigo 98.º.

A expressão «se necessário» deixa à Comissão uma margem de apreciação sobre a necessidade de uma proposta, mas, quando atua, o objetivo está fixado, ou seja, uma proteção uniforme e coerente. O artigo 2.º, n.º 3, reforça a expectativa de adaptação, em particular quanto ao regime das instituições.

O considerando 173 afirma que a Diretiva 2002/58/CE deverá ser revista após a adoção do regulamento, a fim de assegurar a coerência com este, e o artigo 98.º fornece o veículo jurídico para tal proposta. Até que essa revisão dê origem a nova legislação, é o artigo 95.º que rege a coexistência dos dois instrumentos.