Artigo 27.º RGPD - Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União

1. Se for aplicável o artigo 3.º, n.º 2, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante designa por escrito um representante seu na União.
2. A obrigação a que se refere o n.º 1 do presente artigo não se aplica:
a) Às operações de tratamento que sejam ocasionais, não abranjam o tratamento, em grande escala, de categorias especiais de dados a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, ou o tratamento de dados pessoais relativos a condenações penais e infrações referido no artigo 10.º, e não seja suscetível de implicar riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, tendo em conta a natureza, o contexto, o âmbito e as finalidades do tratamento; ou
b) Às autoridades ou organismos públicos;
3. O representante deve estar estabelecido num dos Estados-Membros onde se encontram os titulares dos dados cujos dados pessoais são objeto do tratamento no contexto da oferta que lhes é feita de bens ou serviços ou cujo comportamento é controlado.
4. Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, o representante é mandatado pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante para ser contactado em complemento ou em substituição do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, em especial por autoridades de controlo e por titulares, relativamente a todas as questões relacionadas com o tratamento.
5. A designação de um representante pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante não prejudica as ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio responsável pelo tratamento ou o próprio subcontratante.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes a quem seja aplicável o artigo 3.º, n.º 2, isto é, aqueles que não estão estabelecidos na União mas oferecem bens ou serviços a titulares de dados na União ou controlam o seu comportamento no seu território. O artigo 27.º, n.º 1, exige que a designação seja feita por escrito.

Sim. Nos termos do n.º 2, o dever não se aplica às autoridades ou organismos públicos, nem às operações de tratamento que sejam ocasionais, não abranjam o tratamento em grande escala de categorias especiais de dados a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, ou de dados relativos a condenações penais e infrações referido no artigo 10.º, e não sejam suscetíveis de implicar riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares. As condições da isenção baseada no tratamento são cumulativas, pelo que um único elemento de grande escala ou de risco a afasta.

O artigo 27.º, n.º 3, exige o estabelecimento num dos Estados-Membros onde se encontram os titulares dos dados cujos dados são objeto do tratamento no contexto da oferta de bens ou serviços, ou cujo comportamento é controlado. Quando os titulares dos dados se repartem por vários Estados-Membros, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante pode escolher entre eles.

Nos termos do n.º 4, o representante é mandatado para ser contactado, em complemento ou em substituição do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, em especial por autoridades de controlo e por titulares dos dados, relativamente a todas as questões relacionadas com o tratamento, para efeitos do cumprimento do regulamento. O representante conserva também o registo das atividades de tratamento quando aplicável nos termos do artigo 30.º, n.ºs 1 e 2.

Não. O artigo 27.º, n.º 5, estabelece que a designação não prejudica as ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio responsável pelo tratamento ou o próprio subcontratante. O representante é um ponto de contacto na União e não um demandado substituto que absorva a responsabilidade de quem o designa.