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Considerandos
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Capítulo 1 (Art. 1 – 4)
Disposições gerais
Art. 1 – Objeto e objetivos
Art. 2 – Âmbito de aplicação material
Art. 3 – Âmbito de aplicação territorial
Art. 4 – Definições
Capítulo 2 (Art. 5 – 11)
Princípios
Art. 5 – Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
Art. 6 – Licitude do tratamento
Art. 7 – Condições aplicáveis ao consentimento
Art. 8 – Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
Art. 9 – Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
Art. 10 – Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
Art. 11 – Tratamento que não exige identificação
Capítulo 3 (Art. 12 – 23)
Direitos do titular dos dados
Art. 12 – Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados
Art. 13 – Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
Art. 14 – Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
Art. 15 – Direito de acesso do titular dos dados
Art. 16 – Direito de retificação
Art. 17 – Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
Art. 18 – Direito à limitação do tratamento
Art. 19 – Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
Art. 20 – Direito de portabilidade dos dados
Art. 21 – Direito de oposição
Art. 22 – Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis
Art. 23 – Limitações
Capítulo 4 (Art. 24 – 43)
Responsável pelo tratamento e subcontratante
Art. 24 – Responsabilidade do responsável pelo tratamento
Art. 25 – Proteção de dados desde a conceção e por defeito
Art. 26 – Responsáveis conjuntos pelo tratamento
Art. 27 – Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
Art. 28 – Subcontratante
Art. 29 – Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
Art. 30 – Registos das atividades de tratamento
Art. 31 – Cooperação com a autoridade de controlo
Art. 32 – Segurança do tratamento
Art. 33 – Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
Art. 34 – Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
Art. 35 – Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
Art. 36 – Consulta prévia
Art. 37 – Designação do encarregado da proteção de dados
Art. 38 – Posição do encarregado da proteção de dados
Art. 39 – Funções do encarregado da proteção de dados
Art. 40 – Códigos de conduta
Art. 41 – Supervisão dos códigos de conduta aprovados
Art. 42 – Certificação
Art. 43 – Organismos de certificação
Capítulo 5 (Art. 44 – 50)
Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
Art. 44 – Princípio geral das transferências
Art. 45 – Transferências com base numa decisão de adequação
Art. 46 – Transferências sujeitas a garantias adequadas
Art. 47 – Regras vinculativas aplicáveis às empresas
Art. 48 – Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
Art. 49 – Derrogações para situações específicas
Art. 50 – Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais
Capítulo 6 (Art. 51 – 59)
Autoridades de controlo independentes
Art. 51 – Autoridade de controlo
Art. 52 – Independência
Art. 53 – Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
Art. 54 – Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo
Art. 55 – Competência
Art. 56 – Competência da autoridade de controlo principal
Art. 57 – Atribuições
Art. 58 – Poderes
Art. 59 – Relatórios de atividades
Capítulo 7 (Art. 60 – 76)
Cooperação e coerência
Art. 60 – Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas
Art. 61 – Assistência mútua
Art. 62 – Operações conjuntas das autoridades de controlo
Art. 63 – Procedimento de controlo da coerência
Art. 64 – Parecer do Comité
Art. 65 – Resolução de litígios pelo Comité
Art. 66 – Procedimento de urgência
Art. 67 – Troca de informações
Art. 68 – Comité Europeu para a Proteção de Dados
Art. 69 – Independência
Art. 70 – Atribuições do Comité
Art. 71 – Relatórios
Art. 72 – Procedimento
Art. 73 – Presidente
Art. 74 – Funções do presidente
Art. 75 – Secretariado
Art. 76 – Confidencialidade
Capítulo 8 (Art. 77 – 84)
Vias de recurso, responsabilidade e sanções
Art. 77 – Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
Art. 78 – Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
Art. 79 – Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
Art. 80 – Representação dos titulares dos dados
Art. 81 – Suspensão do processo
Art. 82 – Direito de indemnização e responsabilidade
Art. 83 – Condições gerais para a aplicação de coimas
Art. 84 – Sanções
Capítulo 9 (Art. 85 – 91)
Disposições relativas a situações específicas de tratamento
Art. 85 – Tratamento e liberdade de expressão e de informação
Art. 86 – Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
Art. 87 – Tratamento do número de identificação nacional
Art. 88 – Tratamento no contexto laboral
Art. 89 – Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
Art. 90 – Obrigações de sigilo
Art. 91 – Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
Capítulo 10 (Art. 92 – 93)
Atos delegados e atos de execução
Art. 92 – Exercício da delegação
Art. 93 – Procedimento de comité
Capítulo 11 (Art. 94 – 99)
Disposições finais
Art. 94 – Revogação da Diretiva 95/46/CE
Art. 95 – Relação com a Diretiva 2002/58/CE
Art. 96 – Relação com acordos celebrados anteriormente
Art. 97 – Relatórios da Comissão
Art. 98 – Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados
Art. 99 – Entrada em vigor e aplicação
Considerando 44 - Execução de um contrato
O tratamento deverá ser considerado lícito caso seja necessário no contexto de um contrato ou da intenção de celebrar um contrato.
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Cons.
Considerando
43
Cons.
Considerando
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