Considerando 12 - Autorização do Parlamento Europeu e do Conselho

O artigo 16.º, n.º 2, do TFUE incumbe o Parlamento Europeu e o Conselho de estabelecerem as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como as normas relativas à livre circulação desses dados.